CADE Tribunal Approves Google Journalistic Content Inquiry Unanimously
Summary
Brazil's CADE tribunal unanimously approved the thesis of interim president Diogo Thomson, recommending that the case be returned to the General Superintendence for the establishment of an administrative process to deepen investigations into Google's use of journalistic content. The case, which originated in 2019, evolved significantly with the incorporation of AI generative features capable of synthesizing information directly in the search interface. The decision found that Google's conduct may constitute exploratory abuse of dominant position, characterized by extraction and internalization of economic value from content produced by third parties without proportional compensation.
Digital publishers operating in Brazil should review their contractual arrangements with Google and assess whether their traffic-dependence on search mechanisms creates exposure under CADE's emerging analytical framework for exploratory abuse. The proposed metrics framework (impressions, CTR, zero-click rates, referral traffic) will be material to the administrative process.
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What changed
The CADE tribunal reversed a prior recommendation for archiving and unanimously voted to return the case to the General Superintendence for an administrative process. The key shift involves Google's evolution from automated content collection and partial display (titles, snippets, images) to AI generative features that synthesize information directly in the search interface. The tribunal found this technological transformation materially alters the dynamics of access, visibility, and monetization of journalistic content, potentially creating structural dependence given publishers' reliance on Google's search mechanisms.
Affected parties—digital publishers, technology platforms, and entities operating in related digital advertising markets—should monitor this proceeding closely. Brazilian competition law under Article 36 of Law 12.529/2011 now explicitly accommodates exploratory practices not fitting traditional abuse categories. The analytical framework proposed by the tribunal emphasizes structural dependence, unilateral commercial conditions, value extraction, and appreciable competitive harm. This decision signals CADE's readiness to pursue enforcement against dominant platforms leveraging AI capabilities to extract value from third-party content.
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Notícias
TRIBUNAL DO CADE
Tribunal do Cade termina julgamento de inquérito contra o Google sobre uso de conteúdo jornalístico
Venceu tese do atual presidente interino, Diogo Thomson, que recomenda instauração de processo administrativo e apuração de possível abuso exploratório de posição dominante Compartilhe: Publicado em 23/04/2026 11h57 Atualizado em 23/04/2026 18h31
O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou por unanimidade, nesta quinta-feira (23), a tese apresentada pelo atual presidente interino, Diogo Thomson de Andrade, recomendando o retorno dos autos à Superintendência-Geral para a instauração de processo administrativo, de modo a aprofundar as investigações, considerando a evolução tecnológica da conduta desde a Instauração do Inquérito Administrativo em 2019 .
O caso retornou à pauta de julgamentos após pedido de vista da conselheira Camila Cabral Pires-Alves. Ao apresentar seu voto-vista, ela acompanhou os argumentos apresentados por Thomson, adicionando considerações sobre a necessidade de levantamento de dados relativos à estrutura econômica subjacente à produção e à apropriação de valor na relação de mercado sob análise. No mesmo sentido, manifestaram-se os conselheiros Carlos Jacques e José Levi. O relator do caso, o ex-conselheiro e presidente Gustavo Augusto também alterou seu voto para refletir o entendimento do voto-vista.
Histórico
O caso teve origem em determinação do próprio Tribunal do Cade, que apontou a necessidade de aprofundar a apuração das condições concorrenciais no mercado de busca e no mercado verticalmente relacionado de notícias, especialmente quanto à utilização, pelo Google, de conteúdos produzidos por publishers.
Após a instrução do processo, a Superintendência-Geral concluiu pela ausência de indícios suficientes de infração à ordem econômica e recomendou o arquivamento do feito, que foi mantida após a interposição de recurso. Diante da relevância e complexidade da matéria, o caso foi avocado pelo Tribunal e posteriormente distribuído à relatoria do ex-conselheiro e presidente Gustavo Augusto.
O julgamento foi iniciado com o voto do relator, pelo arquivamento. Contudo, o presidente interino Diogo Thomson pediu vista do processo para aprofundar as averiguações.
Análise aprofundada
Em sua análise, Thomson destacou que a conduta investigada não se limita à forma como se apresentava à época da instauração do inquérito, em 2019 — caracterizada pela coleta automatizada de conteúdos jornalísticos disponíveis na web, seguida de sua exibição parcial na página de resultados do buscador, por meio de títulos, trechos e imagens, com potenciais impactos sobre o direcionamento de tráfego e a monetização dos publishers.
Segundo o voto-vista, a conduta evoluiu significativamente com a incorporação de funcionalidades baseadas em inteligência artificial generativa, capazes de sintetizar informações diretamente na interface de busca. Assim, apontou que essa transformação tecnológica altera de maneira relevante a dinâmica de acesso, visibilidade e monetização do conteúdo jornalístico no ambiente digital.
O voto-vista enfatizou, ainda, que, nesse contexto, a relação entre o Google e os publishers poderia assumir contornos de dependência estrutural, uma vez que parcela relevante do tráfego dos veículos de comunicação depende dos mecanismos de busca do investigado para alcançar o público. Tal dependência, associada ao papel da plataforma como intermediária essencial, pode viabilizar a imposição unilateral de condições de uso do conteúdo.
A partir dessa perspectiva, Diogo Thomson desenvolveu a hipótese de que a conduta pode configurar eventual abuso exploratório de posição dominante, caracterizada pela extração e internalização de valor econômico a partir de conteúdo produzido por terceiros, sem contrapartida proporcional, em um contexto de assimetria e ausência de alternativas negociais efetivas.
O voto também propôs uma estrutura analítica específica para a avaliação de condutas dessa natureza em mercados digitais, com ênfase em elementos como dependência estrutural, imposição de condições comerciais, extração de valor e existência de dano concorrencial apreciável.
Além disso, o conselheiro ressaltou que o direito concorrencial brasileiro, especialmente a partir da cláusula geral prevista no art. 36 da Lei nº 12.529/2011, comporta o enquadramento de práticas de natureza exploratória, ainda que não se ajustem perfeitamente às categorias tradicionais de abuso de posição dominante.
Em seu voto-vista, a conselheira Camila Pires Alves acompanhou a conclusão proposta pelo presidente interino Diogo Thomson e ressaltou a relevância de um aprofundamento analítico e empírico robusto da instrução, especialmente no que se refere à leitura e à capacidade explicativa dos testes constantes dos autos. Em sua manifestação, destacou que, em casos dessa natureza, marcados pela heterogeneidade das funcionalidades analisadas, pela rápida evolução tecnológica das interfaces e pela presença de variáveis não monetárias relevantes, métricas agregadas de tráfego, consideradas isoladamente, oferecem contribuição importante, mas não esgotam, por si sós, a compreensão dos possíveis efeitos concorrenciais em exame.
Nessa perspectiva, a conselheira assinalou a conveniência de que a Superintendência-Geral avance em coleta e avaliação mais desagregadas das evidências, por funcionalidade, tipo de busca, categoria de conteúdo e perfil de publisher, incluindo métricas como impressões, cliques, CTR, zero-click, reformulação de consultas, scroll, dwell time e referral traffic, sempre que possível em bases comparativas.
Ao final, o presidente interino Diogo Thomson incorporou ao seu voto vencedor a sinalização trazida pela conselheira Camila Pires Alves quanto à conveniência de que a Superintendência-Geral considere as providências instrutórias indicadas em seu voto.
Acesse o processo nº 08700.003498/2019-03
Confira o voto-vista do presidente interino Diogo Thomson
Confira o voto-vista da conselheira Camila Pires Alves
Confira os documentos públicos do processo abaixo:
Categoria Comunicações e Transparência Pública
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